Se o seu negócio teve uma facturação acima de Kz 50 milhões, tens de ler isso!
Com a entrada em vigor do Imposto sobre o Valor Acrescentado “IVA” , entramos para a fase derradeira de um longo processo de reformas no sistema fiscal angolano e que podemos resumir nas seguintes obrigações cujos principais diplomas legais foram aprovados cronologicamente como se segue:
- Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes (aprovado pelo Decreto Presidencial No 292/18 de 3 de Dezembro)
- Regime Jurídico da Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes “SAF-T AO” (aprovado pelo Decreto Presidencial No 312/18 de 21 de Dezembro)
- Regras e Requisitos para Validação de Sistemas de Processamento Electrónico de Facturação dos Contribuintes (aprovado pelo Decreto Executivo No 74/19 de 6 de Março)
- Códio do Imposto sobre o Valor Acrescentado “IVA” (aprovado pela Lei No 7/19 de 24 de Abril)
- Código do Imposto Especial de Consumo “IEC” (aprovado pela Lei No 8/19 de 24 de Abril)
- Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado “Regulamento dos Reembolsos do IVA” (aprovado pelo Decreto Presidencial No 180/19 de 24 de Maio)
- Alteração da Lei do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (alterado pela Lei No 17/19 de 13 de Agosto)
Para além destes elementos regulamentares, há ainda a realçar outros não menos importantes e que em conjunto formam grande parte do leque de exigências actuais directa ou indirectamente relacionadas à entrada em vigor do IVA em Angola como são os seguintes:
- Regulamento da Alteração do Plano Geral de Contabilidade
- Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
- Lei que altera o Código do Imposto Industrial
- Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação dos Procedimentos Tributários
- Regulamento das Declarações Fiscais do IVA
- Regulamento das Inspecções Tributárias
Em resumo, numa linguagem mais comum podemos destacar aqui as obrigações significativas decorrentes destas alterações:
- As empresas com uma facturação igual ou superior ao equivalente em Kwanzas a 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos) são obrigadas a emitir as suas facturas e documentos equivalentes através de um software certificado pela Administração Geral Tributária em conformidade com o No 1 do Art. 8 do DP 292/18 ou por via de documentos impressos tipograficamente. As multas pelo não cumprimento do estabelecido no referido diploma legal vão até 15% do valor do bem ou serviço não facturado de forma reiterada (Art 16 do DP 292/18)
- Não obstante o limite estabelecido para que as empresas emitam as suas facturas através de um software certificado estar avaliado ao câmbio médio de 2018 o equivalente a Kz 63.317.500,00 (Sessenta e três milhões e trezentos e dezessete mil e quinhentos kwanzas), a verdade porém é que todos os contribuintes cujo volume de facturação ou importação do ano anterior tenha sido superior a Kz 50.000.000,00 (cinquenta milhões de kwanzas) têm a obrigação de submeter electrónicamente à Administração Geral Tributária, os elementos contabilísticos, incluindo a facturação, aquisições, contabilização e inventariação em conformidade com o Art. 2 do DP 312/18 e que os mesmos devem estar no formato de um ficheiro adequado para auditoria fiscal, vulgo SAF-T AO (Standard Audit File) na extensão xml. Nota-se aqui uma revogação tácita por baixo, o disposto no Art 8 do DP 292/18 no limite da sua obrigação excepto para as entidades não sujeitas tais como as Micro, Pequenas e Médias Empresas nos termos da Lei No 30/11, de 13 de Setembro, conforme estabelecido no No 5 do Art 2 do DP 312/18.
- O IVA é um imposto que decorre da transmissão de bens e serviços para um consumidor e é fixado à taxa de 14%.
- O IVA é inicialmente aplicável às empresas cadastradas na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes e estas fazem parte imediata do chamado Regime Geral e as entidades que terão solicitado a adesão a esse regime, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos no Art.62 da Lei 7/19, Lei que aprova o Código do Imposto sobre o Valore Acrescentado.
- A mesma Lei, estabelece mais três regimes, nomeadamente: o Regime Transitório, aplicável àquelas entidades que estão inscritas noutras repartições fiscais e cujo volume de negócios ou de importação no ano anterior tenha sido superior ao equivalente em kwanzas a $ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos) e tenham mais de 10 trabalhadores (estão excluídas as micro-empresas) em conformidade com a alínea a) do No 2 do Art. 5 da Lei No 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas. A taxa de imposto neste caso é de 3% sobre o volume de negócios do trimestre anterior, com direito à dedução até ao limite de 4% do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços que constem do mapa de fornecedores sujeitos ao regime geral em conformidade com o No 2 do Art. 5 da Lei No 17/19, de 13 de Agosto, a Lei que Altera a Lei que Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Os outros dois regimes são chamados especiais: O Regime de Não Sujeição e o Regime de Caixa.
- O regime de Não Sujeição é para as entidades que não são obrigadas a cobrar o IVA e a aplicar as exigências decorrentes deste imposto, com excepção ao facto de terem que submeter electrónicamente à AGT todos os meses, os mapas dos fornecedores à quem tenham adquirido bens e serviços e que sejam sujeitos passivos do regime geral. Por exemplo, se uma micro-empresa adquirir recargas de telefone, internet, serviços financeiros de um banco, deverá enviar mensalmente à AGT, o mapa de fornecedores por via electrónica, isto é, pelo Portal do Contribuinte.
- O Regime de Caixa (que significa que só se paga o IVA ao estado quando efectivamente se recebe o pagamento da factura emitida e deduz-se o IVA quando efectivamente se tenha pago ao seu fornecedor e se tenha em posse a factura-recibo) e é aplicável às entidades que tenham uma facturação anual igual ou inferior ao equivalente em kwanzas a $ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos) e que não prestem serviços isentos de IVA nos termos do Art. 12 da Lei No 7/19, Lei que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. E podem ainda optar à este regime as entidades cujo objecto social seja a distribuição de água potável e energia eléctrica nos termos do Art. 66 da referida Lei No 7/19. É importante distinguir aqui que o IVA é um imposto que em regra se baseia Contabilisticamente no Princípio da Especialização dos Exercícios (Accrual Based Accounting), o que significa que os custos e os proveitos são reconhecidos quando incorridos ou ganhos, independentemente de terem sido pagos ou recebidos. Este é o princípio aplicável aos regimes Geral e Transitório do IVA.
- A falta ou atraso na submissão electrónica de qualquer declaração fiscal ou documento electrónico exigível implica para o infractor, uma multa de 5.862 UCF (Unidade de Correcção Fiscal), valendo actualmente Kz 515.856,00 (quinhentos e quinze mil e oitocentos e cinquenta e seis kwanzas), visto que 1 UCF = Kz 88 (No 1 do Despacho No 174/11, de 11 de Março).
- O IVA entrou em vigor obrigatoriamente em 1 de Outubro de 2019 para as entidades do Regime Geral e facultativamente para os demais sujeitos passivos que assim o solitarem. E entrará em vigor para obrigatoriamente para todos os sujeitos passivos a 1 de Janeiro de 2021.
- Todas as entidades sujeitas ao IVA deverão ter actualizado os seus cadastros na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes com a indicação dos seus Representantes Legais e Contabilistas inscritos na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- Todas as entidades que directa ou indirectamente tenham que cumprir alguma obrigação relativa ao IVA, deverão ter actualizado o seu cadastro nas respectivas repartições fiscais, apontando para tal, o Contabilista que passará a ser o auxiliar do sujeito passivo para o cumprimento de tais obrigações.
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